COGECOM – Cooperativa de Energia

Por que a Lei 14.300/22 é conhecida como Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída?

A Lei 14.300/22 é reconhecida como Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída porque traz uma série de definições que, até então, estavam bastante nebulosas para quem atua no setor.
A Micro e a Minigeração Distribuída surgiram em abril de 2012, com a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que instituiu que o consumidor brasileiro poderia gerar sua própria energia, a partir de fontes renováveis, e fornecer seu excedente para rede de distribuição da sua concessionária.
Essa RN possibilitou que consumidores de energia investissem na criação de pequenas centrais elétricas (PCEs) para consumo próprio – com base em fontes renováveis como a hidráulica, a solar, a eólica e de biomassa -, e entregassem seu excedente às distribuidoras.
Em 2015, a ANEEL revisou essa Resolução Normativa e em março de 2016, entrou em vigor a RN 687/2015, que possibilitou a criação de cooperativas de geração compartilhada, para gerirem a distribuição dos excedentes dessas PCEs.
Mesmo com as resoluções da ANEEL, faltava uma lei que estipulasse regras definitivas para o setor de Micro e Minigeração Distribuída. Foi o que, enfim, a Lei 14.300/22 veio fazer.
Agora, siga sua leitura e entenda quais as novidades e definições que essa nova lei trouxe para quem trabalha com Geração Distribuída no Brasil.

Até lá!

Tudo pronto — logo abaixo se encontra o link do Youtube para ativar a notificação e participar do evento quando ele começar.

Programa de Benefícios

1.1 O Clube dos 5 é um programa exclusivo de benefícios para integradores de energia solar, devidamente cadastrados como parceiros indicadores de usinas geradoras de energia renovável à COGECOM.

2.1 O integrador participará automaticamente dos Clube dos 5 e terá sua classificação conforme ranqueamento, a partir da quantidade de geração de negócios. Sendo essa classificação diretamente proporcional à quantidade de MW contratados nas usinas indicadas.

2.2 Para fins de ranqueamento e premiação, será considerado o somatório de potência instalada (MW) das usinas indicadas em contratos, em sua totalidade.

2.3 Para que a indicação seja considerada válida, o contrato com a usina deve estar formalizado juridicamente junto à COGECOM, no período mínimo de 6 meses, salvo casos em que a usina já esteja em operação no momento da formalização do contrato.

3.1 Abrangência nacional.

4.1 O Clube dos 5 contempla vencedores por ranqueamento (1°, 2° e 3° colocados) em MW, a contar a partir da data definida como início da campanha.

4.2 O ranqueamento dos integradores será realizado pelo Setor Comercial, representado por seu gestor Rafael Fontes.

4.3 No fim do prazo da campanha, os integradores participantes serão comunicados sobre os vencedores por e-mail e whatsapp.

4.4 Os integrantes vencedores serão contactados pelo Setor Comercial COGECOM para agendamento da entrega dos benefícios.

5.1 O ranqueamento será computado durante o período da campanha, em potência instalada (em MW), estando zerado e reiniciado ao seu término.

6.1 Campanha 1 – válida de 22/08/22 a 22/08/23.

7.1 O Clube dos 5 contempla os seguintes níveis de premiação:

Prata: 3° lugar no ranqueamento acima de 5 MW no período da campanha. Prêmio: Voucher de viagem no valor de R$ 4.000,00.

Ouro: 2° lugar no ranqueamento acima de 5 MW no período da campanha. Prêmio: Voucher de viagem no valor de R$ 8.000,00.

Platinum: 1° lugar no ranqueamento acima de 5 MW no período da campanha. Prêmio: Voucher de viagem no valor de R$ 12.000,00.

8.1 O Programa de Benefícios Clube dos 5 tem este documento como regulamento e a COGECOM poderá alterá-lo, de maneira incontestável, a qualquer momento, pelo Setor Comercial.

8.2 A COGECOM reserva-se no direito de incluir ou alterar as formas de ranqueamento e bonificações, em conformidade com as promoções e critérios estabelecidos pela demanda de metas alcançadas.

8.3 Qualquer tipo de alteração no regulamento estará disponível aos participantes do Clube de benefícios, nesta página.

8.4 A COGECOM é a única e exclusiva responsável pela organização, pontuação e classificação dos participantes do programa.

8.5 É de responsabilidade do integrador fornecer à COGECOM todas as informações que se fizerem necessárias da usina indicada, para a formalização e fechamento da proposta comercial.

8.6 O cancelamento da participação, ainda que de forma imotivada pela COGECOM, não gerará às partes qualquer tipo de indenização ou custo.

8.7 Sua participação no Clube dos 5 autoriza a COGECOM a utilizar, para fins administrativos, de marketing e de divulgação, imagens e informações diretamente relacionadas ao programa, respeitando a privacidade e confidencialidade.

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