COGECOM – Cooperativa de Energia

Por que a Lei 14.300/22 é conhecida como Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída?

A Lei 14.300/22 é reconhecida como Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída porque traz uma série de definições que, até então, estavam bastante nebulosas para quem atua no setor.

A Micro e a Minigeração Distribuída surgiram em abril de 2012, com a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que instituiu que o consumidor brasileiro poderia gerar sua própria energia, a partir de fontes renováveis, e fornecer seu excedente para rede de distribuição da sua concessionária.

Essa RN possibilitou que consumidores de energia investissem na criação de pequenas centrais elétricas (PCEs) para consumo próprio – com base em fontes renováveis como a hidráulica, a solar, a eólica e de biomassa -, e entregassem seu excedente às distribuidoras.

Em 2015, a ANEEL revisou essa Resolução Normativa e em março de 2016, entrou em vigor a RN 687/2015, que possibilitou a criação de cooperativas de geração compartilhada, para gerirem a distribuição dos excedentes dessas PCEs.

Mesmo com as resoluções da ANEEL, faltava uma lei que estipulasse regras definitivas para o setor de Micro e Minigeração Distribuída. Foi o que, enfim, a Lei 14.300/22 veio fazer.

Agora, siga sua leitura e entenda quais as novidades e definições que essa nova lei trouxe para quem trabalha com Geração Distribuída no Brasil.

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Nova nomenclatura

Antes o dono da usina era chamado de prossumidor, pois produzi para consumo próprio. Na Lei 14.300/22, essa pessoa passa a se chamar consumidor-gerador, segundo Artigo 1º, inciso V.

A nova Lei trouxe alterações de potência máxima à minigeração distribuída.

No caso de Centrais Despacháveis, definiu como potência de 75 kW a 5 MW.

Já na Minigeração de Centrais Não Despacháveis e fotovoltaica despachável com armazenamento, classifica-se potência de 75kW a 3 MW, até 31/12/2045.

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Novos limites de potência

Entenda o que são Centrais Despacháveis e Não Despacháveis

As Fontes Despacháveis na Minigeração, de acordo com Lei 14.300/22 são as que permitem o controle da geração de energia, com possibilidade de armazenamento para posterior entrega.

Entre elas estão a hidrelétrica, biomassa e biogás.

A energia solar pode entrar nessa classificação, desde que a usina possua um sistema de armazenagem de 20% da geração mensal.

Já as fontes Não Despacháveis na Minigeração são as fontes intermitentes, nas quais não há controle da geração. Não existe a possibilidade de “ligar e desligar”.

Isso quer dizer que a energia gerada é injetada na mesma hora na rede elétrica.

Como exemplo, podemos citar a energia eólica e a fotovoltaica.

Antes identificada pela menor potência entre corrente alternada e corrente contínua, a potência da usina passa a ser classificada pela potência em corrente alternada. Ou seja, o número verificado na saída do inversor.

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Novas normas de definição
de potência

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Novo formato de compensação

Popularizado equivocadamente com o termo “taxação do sol”, os novos formatos de compensação são, na verdade, componentes da tarifa de energia que incidirão antes dos tributos.

Até 2022, o consumidor-gerador entregava a energia gerada direto na rede, recebendo a mesma quantidade de volta na hora em que iria consumir. Esse uso da rede é que não era remunerado.

Agora, de 2023 em diante, entrou em vigor a cobrança pelo uso da rede de distribuição sobre a energia injetada.

O componente que remunerará a distribuidora é conhecido como Fio B, e a cobrança não será de 100% do valor. Ela será feita gradualmente, aumentando com o passar dos anos, iniciando em 15% no 1º ano, mais 15% no 2º ano, assim sucessivamente, até alcançar 90%.

O prazo de duração da transição será definido conforme a implantação da usina ou a data do protocolo de Solicitação do Orçamento de conexão junto à concessionária.

Mas, como fica para quem já é gerador?

Para os proprietários de usinas que já estão em operação existe a regra de Direito Adquirido.

Essa regra é válida para quem fez a Solicitação de Orçamento de Conexão até 07/01/2023. Para estes, os direitos vigentes serão mantidos até 31/12/2045. Ou seja, a compensação 1:1 de todos os componentes da tarifa de energia.

Já quem fizer a Solicitação de Orçamento de Conexão até julho/23, essa regra de transição será válida até 31/12/2030.

Os geradores que entrarem com a Solicitação de Orçamento de Conexão após julho/23, terão prazo da regra de transição apenas até 31/12/2028.

Depois destes prazos, a distribuidora realizará o Encontro de Contas, em que passará a aplicar as regras tarifárias regidas pela ANEEL para unidades de geração distribuída.

A divulgação do Encontro de Contas acontece ainda em julho/2023, para garantir tempo suficiente para o setor se preparar para as regras definitivas, nos prazos estabelecidos.

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Novos modelos para reunião de consumidores (geração compartilhada)

A Lei 14.300/22 traz a possibilidade agora de haver reunião de consumidores nos formatos de consórcio, condomínio ou edifício, ou qualquer outra maneira de associação civil, desde que criada para essa finalidade.

Agora, a Lei abriu a possibilidade de destinação do excedente, conforme o percentual e por ordem de utilização.

E ainda estipula o prazo de 30 dias para a concessionária operacionalizar a distribuição do excedente.

Caso haja encerramento de uma unidade consumidora, os créditos permanecem em nome do titular, podendo ser destinado para outra unidade consumidora do mesmo titular.

Para associações de Geração Compartilhada, os créditos acumulados poderão também ser distribuídos para as beneficiárias.

Permite ainda o envio do excedente de permissionária para concessionária.

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Novas regras para utilização e destino dos excedentes e créditos de energia

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Novos modelos para reunião de consumidores (geração compartilhada)

Essa possibilidade acontece quando a potência nominal total dos transformadores for igual ou menor a 112,5 kVA e em que a usina esteja no mesmo local que a unidade consumidora, sendo, assim, enquadradas no modelo Autoconsumo Local.

De aplicação imediata, o que antes era considerada cobrança dupla, agora, caiu por terra.

Segundo o Art. 16, “para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.”, havendo regras diferentes para unidades consumidora com e sem Direito Adquirido.

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Nova regra de cobrança do custo de disponibilidade para consumidor-gerador

REN 1000/21 – Nova nomenclatura
para Solicitação de Acesso

O pedido de conexão de uma nova usina à concessionária, que antes de chamava apenas Solicitação de Acesso, passa a se chamar Solicitação de Orçamento de Conexão.

Já a resposta da distribuidora, conhecida anteriormente como Parecer de Acesso, agora se chamará Orçamento de Conexão.

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Mudança na tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para Minigeração

Pela REN 482/2012, que regulava o setor, a Minigeração Distribuída pagava a TUSD C, de consumidor.

Pela nova Lei 14.300/22, o consumidor-gerador passará a pagar a TUSD G, de gerador.

Essa diferença de valor pode chegar a 80%, dependendo da concessionária.

A Garantia de Fiel Cumprimento (GFC) que já existia para a geração centralizada, agora também será aplicada para usinas de minigeração de maior potência.

Essa GFC é uma garantia financeira que visa assegurar o cumprimento dos contratos, independentemente de serem públicos ou privados.

Esse valor é recolhido no momento da Solicitação de Conexão. O investidor deverá depositar um valor que vai de 2,5 a 5% sobre o custo do projeto, dependendo da capacidade de geração da usina a ser construída.

Empreendimentos que atuarão na modalidade Geração Compartilhada ficarão isentos desse pagamento.

Assim que a usina entra em funcionamento, esse valor é devolvido ao proprietário.

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Instituição da Garantia de Fiel Cumprimento (GFC) para usinas de minigeração de maior potência

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Novos tipos de usinas

A Lei 14.300/22 traz como novidade a aceitação de novos tipos de usinas. São elas as híbridas e as flutuantes.

As classificadas como híbridas são as que combinam diferentes tecnologias e fontes de geração num único empreendimento. Por exemplo: eólica e solar, hídrica e solar, biomassa e solar, ente outros arranjos possíveis.

Mas, fique atento, apesar de aparecer na Lei, o uso de sistemas híbridos na micro e minigeração distribuída carece de regulação da ANEEL e das distribuidoras.

Como usinas flutuantes são consideradas aquelas instalações de painéis fotovoltaicos sobre a superfície da água, por meio de boias ou flutuadores.

Com essa novidade, a Lei 14.300/22 dá ao investidor o poder de solicitar a prorrogação do início das atividades da usina, devido a atrasos na obra.

O acessante deverá comprovar à distribuidora o motivo pelo qual ocorreu o atraso e que obras estão em andamento.

Dessa forma, conseguirá protelar o pagamento do valor da demanda contratada.

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Possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra

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Definição do Custeio das Obras

Segundo o Art. 8 da Lei 14.300/22, será preciso a realização do cálculo da participação financeira da distribuidora e do titular da unidade consumidora nos casos de solicitação de nova conexão ou alteração da conexão.

Já os sistemas de microgeração não pagam os custos de obras no sistema de distribuição, desde que sejam exclusivas de conexão de microgeração distribuída.

De acordo com a Lei 14.300/22, o consumidor-gerador só precisará pagar bandeira tarifária sobre seu consumo que exceder a energia injetada por ele, no mês.

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Nova regra de cobrança de Bandeira Tarifária

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Possibilidade da iluminação pública fazer parte do SCEE

Será possível, a partir da Lei 14.300, que a iluminação pública das cidades passem a fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), levando mais sustentabilidade para as ruas das cidades brasileiras.

Outras novidades da Lei 14.300/22 que fazem dela o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída

– A Lei permite agora que as distribuidoras contratem Serviços Anciliares de Micro e de Minigeradores de Geração Distribuída por meio de chamadas públicas e com pagamento regulado pela ANEEL.

– Possibilidade da distribuidora compra energia de consumidores-geradores que possuem excedente para vender, também por meio de chamada pública. (ainda sem regulamentação)

– REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura torna mais acessível a implantação de projetos de usinas, isentando de PIS e Cofins s receitas decorridas de obras de infraestrutura.

Em resumo, a Lei 14.300/22 é considerada o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída porque estabelece uma legislação no setor que, até então, se baseava apenas nas resoluções normativas da ANEEL, definindo questões importantes para a atuação de empresas, cooperativas, usinas e investidores.

Por que escolher a COGECOM para ser sua cooperativa de energia renovável?

A COGECOM foi criada em 2017, com o intuito de unir geradores de energia renovável a consumidores que buscam mais sustentabilidade e economia, evoluindo as formas de gerar e compartilhar energia.

Por meio da gestão de créditos de energia das usinas parceiras, a cooperativa garante até 20% de economia mensal para seus associados, ao mesmo tempo em que entrega maior rentabilidade para os geradores.

Por ter sido a primeira cooperativa a ser criada após a RN 687/2015, possui expertise no setor e garante transparência em todas as suas atividades. Fato que faz da COGECOM, hoje, a maior cooperativa de geração de energia compartilhada do setor de Geração Distribuída.

Cada novo cooperado pode fazer sua adesão sem a necessidade de instalações especiais.

O resultado de todo esse empenho é um crescimento comprovado. Hoje, são mais de 200 milhões de kW gerados, mais de 405 MW de potência instalada e cerca de 670 MW em implantação, atendendo mais de 20.000 unidades consumidoras em 8 estados brasileiros.

Agora, só falta você vir fazer parte da COGECOM e garantir mais economia e sustentabilidade para a sua empresa ou residência. Solicite hoje mesmo o contato da nossa equipe comercial.

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